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CONVENÇÃO COLETIVA - 2018/2019 - DISPONÍVEL NA PAG
Fonte: SINDICATO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ASSALARIADOS RURAIS DOS MUNICIPIO DE PELOTAS E CAPÃO DO LEÃO, JA ESTA DISPONIVEL EM NOSSO SITE.
CONVENÇÃO COLETIVA NÃO HOMOLOGADA
Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-3943500-24.2009.5.09.0010
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282 DO MTE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 614 DA CLT. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 614 da CLT. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282 DO MTE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 614 DA CLT. O “Sistema Mediador”, criado por meio da Portaria nº 282 do MTE, consiste em um programa de inserção eletrônico de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, utilizado para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso, Seção de Relações do Trabalho/SRTE/PR, sem a utilização do denominado “Sistema Mediador”, atende a exigência prevista em lei. A exigência de utilização do “Sistema Mediador” constante da Portaria 282 do MTE para o depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, como condição para a vigência dessas normas coletivas, viola os arts. 7º, inc. XXVI, e 8º, inc. I, da Constituição da República e 614 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
INTEIRO TEOR:
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/ptc/anp
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282 DO MTE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 614 DA CLT.
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 614 da CLT.
Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE.
SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282 DO MTE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 614 DA CLT.
O "Sistema Mediador", criado por meio da Portaria nº 282 do MTE, consiste em um programa de inserção eletrônico de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, utilizado para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso,
Seção de Relações do Trabalho/SRTE/PR, sem a utilização do denominado "Sistema Mediador", atende a exigência prevista em lei. A exigência de utilização do "Sistema Mediador" constante da Portaria 282 do MTE para o depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, como condição para a vigência dessas normas coletivas, viola os arts. 7º, inc. XXVI,
e 8º, inc. I, da Constituição da República e 614 da CLT. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3943500-24.2009.5.09.0010, em que são Recorrentes FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FETROPAR E OUTROS e é Recorrida UNIÃO (PGU).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença que denegou em definitivo a segurança pretendida pelos impetrantes relativamente ao tema "Sistema Mediador – Natureza Jurídica do Ato de Depósito – Validação das Normas Coletivas"
Os embargos de declaração opostos pelos impetrantes foram rejeitados.
A FETROPAR e Sindicatos impetrantes interpuseram recurso de revista, com base no artigo 896 da CLT.
Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista, os impetrantes interpuseram agravo de instrumento com fundamento no artigo 897, ‘b’, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pela União.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a segurança postulada.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
2. MÉRITO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação (ões):
– contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 278 e 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
– violação do(s) artigo(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.
– violação do(s) artigo(s) 832 da CLT, 302 e 458 do CPC.
– divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que a decisão deixou de se manifestar sobre as questões legais suscitadas acerca da formalidade do ato de depósito do instrumento coletivo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
De início, constata-se que, a matéria referente à declaração de ilegalidade do Sistema Mediador, não foi veiculada na Petição Inicial, e, por tal razão, não foi decidida pelo MMº Juízo de Origem. Há, apenas, o pedido de declaração da ilegalidade do Ofício de Notificação/SRTE/PR nº 2131/2009, de 19-08-2009, com a
convalidação do Depósito do ACT (fl. 20).
Assim, não é possível que o E. Tribunal se pronuncie, sob pena de supressão de instância e de se admitir a inovação recursal, com inevitável afronta ao princípio do contraditório.
A Petição Inicial relata que, em resposta ao pedido de registro de Instrumento Coletivo, formulado pelo Impetrante, o Chefe da Seção de Relações de Trabalho da DRT/PR encaminhou-lhe o Ofício de Notificação nº 2131/2009/SERET/SRTE/PR, com o seguinte teor (fls. 207/209):
"Por meio do presente e por força da Instrução Normativa nº 9, de 5 de agosto de 2008 que impôs a partir de 01/01/2009, a obrigatoriedade do Sistema Mediador para o depósito, registro e arquivo de instrumentos coletivo (sic) de trabalho, implantado pela Portaria nº 282, de 6
de agosto de 2007 nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, é que nos cumpre NOTIFICÁ-LOS para proceder de forma abaixo para que seja possível, o quanto antes, esta Seção de Relações do Trabalho da SRTE/PR proceder o registro e arquivo na forma das disposições legais que regem o presente assunto neste órgão."
Não se vislumbra ilegalidade, no procedimento adotado pelo MTE.
Dispõem os artigos 613 e 614, ambos, da CLT:
"Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II – prazo de vigência;
III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – direitos e deveres dos empregados e das empresas;
VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem
rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
"Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
§ 1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º. Cópias autenticadas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos."
Os procedimentos para Depósito, Registro e Arquivo de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, foram disciplinados pela Instrução Normativa nº 6, de 6 de agosto de 2007.
A Instrução Normativa nº 9, de 5 de agosto de 2008, estabeleceu a obrigatoriedade de utilização do Sistema Mediador, a partir de 01-01-2009, verbis:
"Art. 1º A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009."
A Portaria MTE nº 282, de 06-08-2007, que dispôs sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – Sistema Mediador – previu (fl. 211):
"Art. 1º Implantar o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º Os procedimentos e as informações necessárias para a utilização do Sistema MEDIADOR serão definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério do Trabalho e Emprego."
Esta Portaria nº 282, apenas, regulamentou a forma de Registro e Depósito dos Instrumentos Coletivos. Não extrapolou, ou, negou vigência, aos artigos 613 ou 614, ambos, da CLT. A previsão de informatizar o método do Depósito não
altera a essência dos artigos celetistas, pois, apenas, atualizou e conferiu agilidade ao método, anteriormente, utilizado. Também, não se observa que a transmissão eletrônica transgrida normas constitucionais, como a liberdade sindical ou a livre negociação coletiva, pois, apenas, o meio de Depósito é que se alterou. Não há qualquer ingerência estatal nos Sindicatos, que caracterize ofensa aos artigos 7º e 8º, ambos, da Constituição Federal.
No mais, observa-se que a digitalização processual que, inclusive, vem sendo adotada por este E. Tribunal e pelos demais E. Tribunais do País, é uma realidade e atos, antes, praticados em papel, hoje são protocolados, virtualmente, sem que se vislumbre nulidade dos atos em si. Ainda, a celeridade e a redução de custos
constituem bem comum, sendo objetivo de todos os Órgãos Públicos, na atualidade.
Não há falar em ilegalidade a ser declarada, pois o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, prevê:
"Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
[...]
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; "
Portanto, de acordo com o artigo 87, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da CLT, a referida portaria reveste-se de legalidade.
Por fim, não há como sustentar que o Sistema Mediador viole os artigos 7º e 8º, ambos, da CLT, pois, sua finalidade é a verificação da regularidade do Registro do Sindicato pelo Órgão Competente, ou seja, se os Sindicatos Impetrantes se encontram, regularmente, registrados, na forma preconizada pelo artigo 8º, I, da Constituição Federal. Não há porque se oporem a utilização do sistema proposto, não merecendo a convalidação do Depósito efetuado da Norma Coletiva em questão.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento, havendo pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito em que amparou seu convencimento jurídico, não tendo incorrido em negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial 115 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas.
SENTENÇA NORMATIVA / CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação
( ões):
– violação aos artigos 7º, inciso XXVI; 8º, inciso I; da Constituição Federal.
– violação aos artigos 613 e 614 da CLT; 166 do CC.
– divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que inexiste qualquer nulidade no ato jurídico negocial, devendo, ademais, ser
convalidado o depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE.
Os fundamentos constantes no acórdão recorrido estão consignados no tópico precedente, aos quais me reporto, por brevidade.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos referidos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não servem ao propósito pretendido porque tratam de questão diversa da examinada no acórdão, impossibilitando a confrontação de teses jurídicas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A Federação
insurge-se contra a decisão que validou os requisitos estatuídos na Portaria 282 do MTE, que estabeleceu condições de validade para o ingresso das normas coletivas no mundo jurídico. Aduz que o depósito dos instrumentos coletivos por meio eletrônico, utilizando-se do "Sistema Mediador", é uma faculdade. Requer a convalidação do ato jurídico de depósito do instrumento coletivo. Indica violação aos artigos 7º, XXVI, 8º, I, da onstituição; 613 e 614 da CLT.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da Federação, reputou válida a exigência de utilização do sistema mediador para o depósito de instrumentos coletivos de trabalho não configura ilegalidade, consoante excerto transcrito no julgamento do Agravo de Instrumento.
Compulsando os autos verifica-se, na decisão regional, possível ofensa
ao artigo 614 da CLT, impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte.
II – RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO.
Atendidos os requisitos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos intrínsecos definidos no artigo 896 da CLT.
SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282
DO MTE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 614 DA CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consignou os seguintes fundamentos:
"A Petição Inicial relata que, em resposta ao pedido de registro de Instrumento Coletivo, formulado pelo Impetrante, o Chefe da Seção de Relações de Trabalho da DRT/PR encaminhou-lhe o Ofício de Notificação nº 2131/2009/SERET/SRTE/PR, com o seguinte teor (fls. 207/209):
"Por meio do presente e por força da Instrução Normativa nº 9, de 5 de agosto de 2008 que impôs a partir de 01/01/2009, a obrigatoriedade do Sistema Mediador para o depósito, registro e arquivo de instrumentos coletivo (sic) de trabalho, implantado pela Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007 nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, é que nos cumpre NOTIFICÁ-LOS para proceder de forma abaixo para que seja possível, o quanto antes, esta Seção de Relações do Trabalho da SRTE/PR proceder o registro e arquivo na forma das disposições legais que regem o presente assunto neste órgão."
Não se vislumbra ilegalidade, no procedimento adotado pelo MTE.
Dispõem os artigos 613 e 614, ambos, da CLT:
"Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II – prazo de vigência;
III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – direitos e deveres dos empregados e das empresas;
VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
"Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
§ 1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º. Cópias autenticadas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º. Não será permitido estipular duração
de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos."
Os procedimentos para Depósito, Registro e Arquivo de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, foram disciplinados pela Instrução Normativa nº 6, de 6 de agostode 2007.
A Instrução Normativa nº 9, de 5
de agosto de 2008, estabeleceu a obrigatoriedade de utilização do Sistema Mediador, a partir de 01-01-2009, verbis:
"Art. 1º A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009."
A Portaria MTE nº 282, de 06-08-2007, que dispôs sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – Sistema Mediador – previu (fl. 211):
"Art. 1º Implantar o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º Os procedimentos e as informações necessárias para a utilização do Sistema MEDIADOR serão definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério do Trabalho e Emprego."
Esta Portaria nº 282, apenas, regulamentou a forma de Registro e Depósito dos Instrumentos Coletivos. Não extrapolou, ou, negou vigência, aos artigos 613 ou 614, ambos, da CLT. A previsão de informatizar o método do Depósito não altera a essência dos artigos celetistas, pois, apenas, atualizou e conferiu agilidade ao método, anteriormente, utilizado. Também, não se observa que a transmissão eletrônica transgrida normas constitucionais, como a liberdade sindical ou a livre negociação coletiva, pois, apenas, o meio de Depósito é que se alterou. Não há qualquer ingerência estatal nos Sindicatos, que caracterize ofensa aos artigos 7º e 8º, ambos, da Constituição Federal.
No mais, observa-se que a digitalização processual que, inclusive, vem sendo adotada por este E. Tribunal e pelos demais E. Tribunais do País, é uma realidade e atos, antes, praticados em papel, hoje são protocolados, virtualmente, sem que se vislumbre nulidade dos atos em si. Ainda, a celeridade e a redução
de custos constituem bem comum, sendo objetivo de todos os Órgãos Públicos, na atualidade.
Não há falar em ilegalidade a ser declarada, pois o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, prevê:
"Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
[...]
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; "
Portanto, de acordo com o artigo 87, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da CLT, a referida portaria reveste-se de legalidade.
Por fim, não há como sustentar que o Sistema Mediador viole os artigos 7º e 8º, ambos, da CLT, pois, sua finalidade é a verificação da regularidade do Registro do Sindicato pelo Órgão Competente, ou seja, se os Sindicatos Impetrantes se encontram, regularmente, registrados, na forma preconizada pelo artigo 8º, I, da Constituição Federal. Não há porque se oporem a utilização do sistema proposto, não merecendo a convalidação do Depósito efetuado da Norma Coletiva em questão.
A Federação insurge-se contra a decisão que validou os requisitos estatuídos na Portaria 282 do MTE, que estabeleceu condições de validade para o ingresso das normas coletivas no mundo jurídico. Aduz que o depósito dos instrumentos coletivos por meio eletrônico, utilizando-se do "Sistema Mediador", é uma faculdade. Requer a convalidação do ato jurídico de depósito do instrumento coletivo. Indica violação aos artigos 5º, LV, 7º, XXVI, 8º, I, da Constituição, 166, IV do CC, 246, 398 do CPC, 613 e 614 da CLT.
Verifica-se que o Eg. Regional reputou válida a exigência de utilização do sistema mediador para o depósito de instrumentos coletivos de trabalho.
Sobre a matéria, dispõe o artigo 614 da CLT,
verbis:
Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)
Tal dispositivo impõe, como condição de eficácia das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, a entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para fins de registro e arquivamento. Com o intuito dar celeridade a esses atos, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 282, criou o "Sistema Mediador", um programa eletrônico para fornecimento de dados.
O depósito dos instrumentos coletivos por meio digital, de que trata a Portaria nº 282 do Ministério do Trabalho e Emprego, não se reveste de obrigatoriedade para as partes convenentes, mas mera faculdade, em decorrência de ausência de previsão legal nesse sentido. Dessa forma, possibilita-se a convalidação do ato levado a efeito pelo método tradicional.
Esta Corte coleciona julgado no sentido de que esse sistema deve ser visto como faculdade conferida às partes acordantes e não uma exigência para o depósito dos instrumentos normativos, senão vejamos:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 614 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA. -SISTEMA MEDIADOR-. PORTARIA 282 DO MTE. FACULDADE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 614 DA CLT. Nos termos do art. 614 da CLT, a vigência das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo. Logo, a entrega de forma digitalizada dos documentos poderá ser instituída por portaria como uma faculdade. Por isso, o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso, Seção de Relações do Trabalho/DRT/PR, sem a utilização do denominado -Sistema Mediador-, atende a exigência prevista em lei. A exigência de utilização do -Sistema Mediador- constante da Portaria 282 do MTE para o depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, como condição para a vigência dessas normas coletivas, viola os arts. 7º, inc. XXVI, 8º, inc. I, da Constituição da República e 614 da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1378300-82.2009.5.09.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 19/04/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA Nº 282 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONVALIDAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DEPOSITADOS EM VIA ESCRITA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 614 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA Nº 282 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONVALIDAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DEPOSITADOS EM VIA ESCRITA. O programa eletrônico para inserção de dados, denominado -Sistema Mediador-, advindo da Portaria nº 282 do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser tido como faculdade das partes convenentes e não exigência para o depósito dos instrumentos normativos, por ausência legal. Apesar de a referida espécie normativa ser louvável, por possibilitar a celeridade dos atos, a exigência da forma eletrônica, sem a possibilidade do depósito de via na forma tradicional, ou seja, por escrito, implica violação do art. 614 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-3943400-63.2009.5.09.0012, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 05/04/2013)
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282 DO MTE. VALIDAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ART. 614 DA CLT. Ante a possível violação do artigo 614, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Nulidade não analisada em face do disposto no art. 249, § 2.º, do CPC. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282 DO MTE. VALIDAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ART. 614 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem entendido que os elementos de informatização e virtualização das informações previstos na Portaria nº 282 do MTE não podem condicionar, de forma impositiva, o ato de depósito, mas tão somente oferecer uma alternativa para o depósito do instrumento normativo e seu ingresso no mundo jurídico, a teor do art. 614, § 1º, da CLT. Desse modo, o chamado -Sistema Mediador- não tem o condão de constituir qualquer óbice à validade das normas coletivas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-4042000-40.2009.5.09.0006, Relatora Juíza Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, DEJT 15/03/2013)
Conheço, pois, do recurso de revista por violação do artigo 614 da CLT.
2. MÉRITO.
SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA Nº 282 DO MTE. CONVALIDAÇÃO DO ATO DE ENTREGA DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 614 DA CLT.
Conhecido o Recurso de Revista por ofensa a dispositivo de lei federal, dou-lhe provimento para determinar a convalidação do depósito do instrumento normativo, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, efetivado de forma escrita.
ISTO
POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade,
conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "sistema mediador – convalidação do ato de entrega das normas coletivas"
por violação ao art. 614 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a convalidação do depósito do instrumento normativo, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, efetivado de forma escrita.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-3943500-24.2009.5.09.0010